Artigo 5º do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938
Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Poderá igualmente o C. I. C. permitir que o saldo real anual das quotas não utilizadas por uma nacionalidade seja aproveitado em favor de agricultores de outra nacionalidade cuja quota real já se tenha esgotado.
§ 1º
Nas decisões que tomar com fundamento neste artigo, o Conselho terá em vista a necessidade de assegurar a integridade étnica, social, econômica e moral da Nação.
§ 2º
Entende-se por saldo real a diferença entre a quota calculada na forma do art. 3º (quota real) e a parte dessa quota que tiver sido utilizada.