Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 47, Parágrafo Único do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938

Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.


Art. 47

O visto deverá ser assinado pelo titular do posto, que poderá, no entanto, por conveniência de serviço, delegar essa atribuição a seu substituto legal, quando o mesmo for funcionário efetivo.

Parágrafo único

Os consulados de carreira, quando dirigidos temporariamente por funcionário honorário, continuarão a conceder vistos.