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Artigo 47, Parágrafo Único do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938

Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.

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Art. 47

O visto deverá ser assinado pelo titular do posto, que poderá, no entanto, por conveniência de serviço, delegar essa atribuição a seu substituto legal, quando o mesmo for funcionário efetivo.

Parágrafo único

Os consulados de carreira, quando dirigidos temporariamente por funcionário honorário, continuarão a conceder vistos.

Art. 47, Parágrafo Único do Decreto 3.010 /1938