Artigo 47 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938
Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 47
O visto deverá ser assinado pelo titular do posto, que poderá, no entanto, por conveniência de serviço, delegar essa atribuição a seu substituto legal, quando o mesmo for funcionário efetivo.
Parágrafo único
Os consulados de carreira, quando dirigidos temporariamente por funcionário honorário, continuarão a conceder vistos.