Artigo 28, Alínea c do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938
Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 28
É obrigação da autoridade consular :
a
classificar o estrangeiro em permanente ou temporário, nos termos dos arts. 24 e 25, letras a, b e c; fazer referência expressa dessa classificação no passaporte;
b
exigir, conforme o caso, a apresentação dos documentos referidos nos arts. 30 e 31, acompanhados do passaporte e respectivo pedido de visto;
c
preencher a máquina e autenticar as fichas consulares de qualificação de que trata o art. 43;
d
observar a quota (arts. 7º e 8º) ;
e
fornecer, no idioma do país onde tiver jurisdição, uma sûmuladas principais obrigações a que está sujeito o estrangeiro em território nacional (modelo n. 1) ;
f
examinar, por todos os meios ao seu alcance, a autenticidade e legalidade dos documentos que lhe forem apresentados;
g
despachar o pedido de visto e arquivá-lo na respectiva chancelaria.