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Artigo 28 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938

Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.

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Art. 28

É obrigação da autoridade consular :

a

classificar o estrangeiro em permanente ou temporário, nos termos dos arts. 24 e 25, letras a, b e c; fazer referência expressa dessa classificação no passaporte;

b

exigir, conforme o caso, a apresentação dos documentos referidos nos arts. 30 e 31, acompanhados do passaporte e respectivo pedido de visto;

c

preencher a máquina e autenticar as fichas consulares de qualificação de que trata o art. 43;

d

observar a quota (arts. 7º e 8º) ;

e

fornecer, no idioma do país onde tiver jurisdição, uma sûmuladas principais obrigações a que está sujeito o estrangeiro em território nacional (modelo n. 1) ;

f

examinar, por todos os meios ao seu alcance, a autenticidade e legalidade dos documentos que lhe forem apresentados;

g

despachar o pedido de visto e arquivá-lo na respectiva chancelaria.

Art. 28 do Decreto 3.010 /1938