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Artigo 279, Parágrafo Único do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938

Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.

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Art. 279

As empresas de navegação não realizarão embarques coletivos para os portos do Brasil de estrangeiros vindas em carater permanente em número superior a 200, sem aviso ao D.I., quinze (15) dias antes da chegada da embarcação ao porto de destino.

Parágrafo único

Essa comunicação conterá o nome da embarcação número de estrangeiros, portos de procedência e destino.

Art. 279, Parágrafo Único do Decreto 3.010 /1938