Artigo 279 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938
Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 279
As empresas de navegação não realizarão embarques coletivos para os portos do Brasil de estrangeiros vindas em carater permanente em número superior a 200, sem aviso ao D.I., quinze (15) dias antes da chegada da embarcação ao porto de destino.
Parágrafo único
Essa comunicação conterá o nome da embarcação número de estrangeiros, portos de procedência e destino.