Artigo 279 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938
Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.
Art. 279
As empresas de navegação não realizarão embarques coletivos para os portos do Brasil de estrangeiros vindas em carater permanente em número superior a 200, sem aviso ao D.I., quinze (15) dias antes da chegada da embarcação ao porto de destino.
Parágrafo único
Essa comunicação conterá o nome da embarcação número de estrangeiros, portos de procedência e destino.