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Artigo 274, Parágrafo Único do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938

Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.

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Art. 274

Nas escolas para estrangeiros adultos é obrigatório o ensino de noções sobre as instituições políticas do país.

Parágrafo único

Essas noções constarão, no mínimo, dos seguintes princípios: 1º, conhecimento sumário da Constituição, notadamente:

a

organização federal, preeminência da União;

b

poderes do Estado; seus orgãos;

c

direitos e deveres dos brasileiros e dos estrangeiros residentes no país;

d

nacionalidade brasileira e direitos políticos, sua aquisição sua perda; 2º, Código Civil; família, propriedade; 3º, leis penais, especialmente crimes contra o Estado; falsificação, contrabando, lenocínio.

Art. 274, Parágrafo Único do Decreto 3.010 /1938