Artigo 274 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938
Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 274
Nas escolas para estrangeiros adultos é obrigatório o ensino de noções sobre as instituições políticas do país.
Parágrafo único
Essas noções constarão, no mínimo, dos seguintes princípios: 1º, conhecimento sumário da Constituição, notadamente:
a
organização federal, preeminência da União;
b
poderes do Estado; seus orgãos;
c
direitos e deveres dos brasileiros e dos estrangeiros residentes no país;
d
nacionalidade brasileira e direitos políticos, sua aquisição sua perda; 2º, Código Civil; família, propriedade; 3º, leis penais, especialmente crimes contra o Estado; falsificação, contrabando, lenocínio.