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Artigo 272, Parágrafo 2 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938

Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.


Art. 272

A publicações de quaisquer livros, folhetos, revistas, jornais e boletins em língua estrangeira fica sujeita a autorização e registo prévio no Ministério da Justiça. Cabe ao Governo livre apreciação do mérito dos pedidos de licença e registo.

§ 1º

Tratando-se de zona rural, o Ministério da Justiça não concederá a autorização sem prévia consulta ao C.I.C. e parecer favoravel deste último. Na apreciação da matéria o conselho terá em vista a necessidade de impedir o cultivo demasiadamente vivo da língua, de tradições e costumes estrangeiros numa determinas zona.

§ 2º

Atendendo a condições peculiares, o ministro da Justiça poderá dispensar o pagamento da taxa especial de registro.