Artigo 272 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938
Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 272
A publicações de quaisquer livros, folhetos, revistas, jornais e boletins em língua estrangeira fica sujeita a autorização e registo prévio no Ministério da Justiça. Cabe ao Governo livre apreciação do mérito dos pedidos de licença e registo.
§ 1º
Tratando-se de zona rural, o Ministério da Justiça não concederá a autorização sem prévia consulta ao C.I.C. e parecer favoravel deste último. Na apreciação da matéria o conselho terá em vista a necessidade de impedir o cultivo demasiadamente vivo da língua, de tradições e costumes estrangeiros numa determinas zona.
§ 2º
Atendendo a condições peculiares, o ministro da Justiça poderá dispensar o pagamento da taxa especial de registro.