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Artigo 265, Parágrafo Único do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938

Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.

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Art. 265

Ficam sujeitos à cassação dos favores estabelecidos no regulamento da D.T.C. os colonos que nos núcleos, centros ou colônias agrícolas transgredirem ou deixarem de cumprir os dispositivos deste regulamento.

Parágrafo único

A cassação será por tempo determinado ou indeterminado, a critério do diretor da D.T.C. ou seus representantes legais, com recurso, sem efeito suspensivo, dentro do prazo de quarenta e cinco (45) dias, para o C.I.C.

Art. 265, Parágrafo Único do Decreto 3.010 /1938