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Artigo 249, Parágrafo 1 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938

Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.


Art. 249

As infrações serão apuradas mediante auto que constituirá a base do processo administrativo.

§ 1º

O auto obedecerá ao modelo 26 e deverá relatar com clareza a contravenção, mencionando o local da ocorrência, dia e hora da lavratura, nome do infrator e testemunhas, se houver.

§ 2º

O auto poderá ter impressos os dizeres invariáveis, devendo os claros ser preenchidos a mão ou a máquina e as linhas em branco inutilizadas pelo autuante.

§ 3º

Os autos devem ser submetidos à assinatura dos autuados ou seus representantes, e das pessoas que estiverem presentes, que o assinarão como testemunhas, não implicando a assinatura, que poderá ser lançada sob protestos, em confissão da falta arguida, mas a recusa não importará agravação da pena.