Artigo 249 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938
Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 249
As infrações serão apuradas mediante auto que constituirá a base do processo administrativo.
§ 1º
O auto obedecerá ao modelo 26 e deverá relatar com clareza a contravenção, mencionando o local da ocorrência, dia e hora da lavratura, nome do infrator e testemunhas, se houver.
§ 2º
O auto poderá ter impressos os dizeres invariáveis, devendo os claros ser preenchidos a mão ou a máquina e as linhas em branco inutilizadas pelo autuante.
§ 3º
Os autos devem ser submetidos à assinatura dos autuados ou seus representantes, e das pessoas que estiverem presentes, que o assinarão como testemunhas, não implicando a assinatura, que poderá ser lançada sob protestos, em confissão da falta arguida, mas a recusa não importará agravação da pena.