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Artigo 246, Parágrafo Único do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938

Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.

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Art. 246

As sociedades, firmas e particulares que deixarem do encaminhar aos núcleos ou colônias os estrangeiros introduzidos no país sob sua responsabilidade, ficam sujeitas à multa de um conto de réis a dez contos de réis (1:000$ a 10:000$), independente das despesas de repatriamento do estrangeiro, se essa medida se fizer necessária.

Parágrafo único

A notificação do extravio do estrangeiro à autoridade competente isenta da multa, a menos que fique provada má fé, mas não das despesas decorrentes do repatriamento.

Art. 246, Parágrafo Único do Decreto 3.010 /1938