Artigo 246 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938
Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 246
As sociedades, firmas e particulares que deixarem do encaminhar aos núcleos ou colônias os estrangeiros introduzidos no país sob sua responsabilidade, ficam sujeitas à multa de um conto de réis a dez contos de réis (1:000$ a 10:000$), independente das despesas de repatriamento do estrangeiro, se essa medida se fizer necessária.
Parágrafo único
A notificação do extravio do estrangeiro à autoridade competente isenta da multa, a menos que fique provada má fé, mas não das despesas decorrentes do repatriamento.