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Artigo 241, Parágrafo Único do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938

Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.


Art. 241

O empregador estabelecido em zona urbana que admitir empregado estrangeiro sem a exibição da carteira de identidade (mod. 19), devidamente anotada, fica sujeito à multa de quinhentos mil réis a dois contos de réis (500$ a 2:000$) e o dobro na reincidência.

Parágrafo único

O empregador estabelecido em zona rural que admitir empregado estrangeiro sem a exibição da carteira de identidade devidamente anotada, ou certificado de inscrição perante autoridade policial competente, fica sujeito à multa de cem a quinhentos mil réis (100$ a 500$) e o dobro na reincidência.