Artigo 241 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938
Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 241
O empregador estabelecido em zona urbana que admitir empregado estrangeiro sem a exibição da carteira de identidade (mod. 19), devidamente anotada, fica sujeito à multa de quinhentos mil réis a dois contos de réis (500$ a 2:000$) e o dobro na reincidência.
Parágrafo único
O empregador estabelecido em zona rural que admitir empregado estrangeiro sem a exibição da carteira de identidade devidamente anotada, ou certificado de inscrição perante autoridade policial competente, fica sujeito à multa de cem a quinhentos mil réis (100$ a 500$) e o dobro na reincidência.