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Artigo 240, Parágrafo Único do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938

Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.

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Art. 240

Ao estrangeiro que entrar no país nos termos da letra e do art. 25, é vedado o exercício de qualquer atividade remunerada. Pena: prisão celular de seis (6) meses a um (1) ano de expulsão.

Parágrafo único

Ficam sujeitos à multa de um conto de réis a dez contos de réis (1:000$ a 10:000$) quantos empregarem em seu serviço os estrangeiros a que se refere este artigo.

Art. 240, Parágrafo Único do Decreto 3.010 /1938