Artigo 240 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938
Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 240
Ao estrangeiro que entrar no país nos termos da letra e do art. 25, é vedado o exercício de qualquer atividade remunerada. Pena: prisão celular de seis (6) meses a um (1) ano de expulsão.
Parágrafo único
Ficam sujeitos à multa de um conto de réis a dez contos de réis (1:000$ a 10:000$) quantos empregarem em seu serviço os estrangeiros a que se refere este artigo.