Artigo 231, Parágrafo Único do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938
Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 231
Os governos dos Estados poderão designar observadores (*) ao Conselho.
Parágrafo único
Esses observadores poderão discutir os assuntos, mas não terão direito de voto.