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Artigo 231 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938

Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.

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Art. 231

Os governos dos Estados poderão designar observadores (*) ao Conselho.

Parágrafo único

Esses observadores poderão discutir os assuntos, mas não terão direito de voto.

Art. 231 do Decreto 3.010 /1938