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Artigo 218, Alínea e do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938

Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.


Art. 218

Os créditos necessários serão distribuídos ao Conselho, que fará a distribuição com o fim de atender às seguintes necessidades :

a

sua própria organização, pessoal e material;

b

organização dos serviços federais no Distrito Federal;

c

organização dos serviços federais de imigração e colonização nos Estados ;

d

auxílios aos governos estaduais;

e

demais despesas com os serviços de imigração e colonização.