JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 218 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938

Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.

Acessar conteúdo completo

Art. 218

Os créditos necessários serão distribuídos ao Conselho, que fará a distribuição com o fim de atender às seguintes necessidades :

a

sua própria organização, pessoal e material;

b

organização dos serviços federais no Distrito Federal;

c

organização dos serviços federais de imigração e colonização nos Estados ;

d

auxílios aos governos estaduais;

e

demais despesas com os serviços de imigração e colonização.

Art. 218 do Decreto 3.010 /1938