Artigo 218 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938
Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 218
Os créditos necessários serão distribuídos ao Conselho, que fará a distribuição com o fim de atender às seguintes necessidades :
a
sua própria organização, pessoal e material;
b
organização dos serviços federais no Distrito Federal;
c
organização dos serviços federais de imigração e colonização nos Estados ;
d
auxílios aos governos estaduais;
e
demais despesas com os serviços de imigração e colonização.