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Artigo 217, Parágrafo Único do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938

Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.

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Art. 217

A receita oriunda da arrecadação do selo de imigração, das multas, da venda de terras pertencentes à União e das prestações pagas pelos colonos dos núcleos coloniais mantidos pela União constituirão renda para atender aos encargos criados ao Governo Federal e aos Governos Estaduais pela execução deste regulamento.

Parágrafo único

As despesas que decorrerem especialmente da execução deste regulamento serão autorizadas pelo C. I. C.

Art. 217, Parágrafo Único do Decreto 3.010 /1938