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Artigo 217 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938

Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.

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Art. 217

A receita oriunda da arrecadação do selo de imigração, das multas, da venda de terras pertencentes à União e das prestações pagas pelos colonos dos núcleos coloniais mantidos pela União constituirão renda para atender aos encargos criados ao Governo Federal e aos Governos Estaduais pela execução deste regulamento.

Parágrafo único

As despesas que decorrerem especialmente da execução deste regulamento serão autorizadas pelo C. I. C.

Art. 217 do Decreto 3.010 /1938