Artigo 215, Parágrafo 2 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938
Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 215
Fica criado o selo de imigração, que será cobrado na forma constante da tabela anexa n. 2 .
§ 1º
A receita produzida por esse selo será arrecadada em fórmulas especiais e escriturada como renda com aplicação especial - Renda de Imigração.
§ 2º
Enquanto a Casa da Moeda não dispuser do fórmulas para a cobrança do selo de imigração, as serviços consulares usarão das do decreto nº 19.546, de 30 de dezembro de 1930 . Nas demais repartições será usado o selo adesivo federal de valor correspondente. Em nenhuma hipótese a cobrança será efetuada por verba.
§ 3º
O produto da receita que provier dos itens 5, 6 e 8, da tabela será escriturado com a menção do Estado arrecadador e entregue ao respectivo Governo. A entrega será feita pelo C. I. C. em janeiro do ano seguinte ao da arrecadação, pela verba - Reposições e Restituições.
§ 4º
Com os saldos disponíveis a União poderá auxiliar os Estados que tiverem necessidade de fomentar a imigração.