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Artigo 215 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938

Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.

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Art. 215

Fica criado o selo de imigração, que será cobrado na forma constante da tabela anexa n. 2 .

§ 1º

A receita produzida por esse selo será arrecadada em fórmulas especiais e escriturada como renda com aplicação especial - Renda de Imigração.

§ 2º

Enquanto a Casa da Moeda não dispuser do fórmulas para a cobrança do selo de imigração, as serviços consulares usarão das do decreto nº 19.546, de 30 de dezembro de 1930 . Nas demais repartições será usado o selo adesivo federal de valor correspondente. Em nenhuma hipótese a cobrança será efetuada por verba.

§ 3º

O produto da receita que provier dos itens 5, 6 e 8, da tabela será escriturado com a menção do Estado arrecadador e entregue ao respectivo Governo. A entrega será feita pelo C. I. C. em janeiro do ano seguinte ao da arrecadação, pela verba - Reposições e Restituições.

§ 4º

Com os saldos disponíveis a União poderá auxiliar os Estados que tiverem necessidade de fomentar a imigração.

Art. 215 do Decreto 3.010 /1938