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Artigo 205, Parágrafo Único do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938

Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.

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Art. 205

Quando um vapor transportar grande número de estrangeiros e a companhia ou armador, a que ele pertencer, o julgar necessário, poderá solicitar que uma ou mais autoridades imigratórias acompanhem os estrangeiros, tomando o navio num porto anterior, àquele a que se destinem os estrangeiros, com o fim de efetuar a bordo, durante a viagem, os serviços de fiscalização e identificação.

Parágrafo único

Para este fim, a companhia ou armador se dirigirá, por escrito, ao diretor do D. I., com a necessária antecedência. obrigando-se a fornecer aos funcionários tratamento de primeira classe e assegurando-lhes a viagem de volta imediatamente. FISCALIZAÇÃO DAS AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO, TURISMO E COLOCAÇÃO

Art. 205, Parágrafo Único do Decreto 3.010 /1938