Artigo 205 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938
Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 205
Quando um vapor transportar grande número de estrangeiros e a companhia ou armador, a que ele pertencer, o julgar necessário, poderá solicitar que uma ou mais autoridades imigratórias acompanhem os estrangeiros, tomando o navio num porto anterior, àquele a que se destinem os estrangeiros, com o fim de efetuar a bordo, durante a viagem, os serviços de fiscalização e identificação.
Parágrafo único
Para este fim, a companhia ou armador se dirigirá, por escrito, ao diretor do D. I., com a necessária antecedência. obrigando-se a fornecer aos funcionários tratamento de primeira classe e assegurando-lhes a viagem de volta imediatamente. FISCALIZAÇÃO DAS AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO, TURISMO E COLOCAÇÃO