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Artigo 174, Parágrafo 1 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938

Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.

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Art. 174

Aos nacionais e estrangeiros que desejarem empregar suas atividades na agricultura, pecuária, indústria ou profissões diversas no interior da país e aceitarem as propostas de colocação indicadas pelo Escritório, este fornecerá transporte até o lugar de destino.

§ 1º

Poderá ainda o E.O. fornecer transporte, até o lugar de destino, aos trabalhadores que provarem oferta de colocação. Essa prova consistirá, especialmente, em:

a

solicitações escritas de agricultura fazendeiros ou industriais já domiciliados no local;

b

certificado ou solicitação de uma autoridade do local de destino;

c

qualquer outro meio julgado idôneo pelo E.O.

§ 2º

Não serão encaminhados pelo E.O. quando desejarem viajar desacompanhados:

a

os menores de 18 anos, sem autorização dos responsáveis legais, ou do Juiz de Menores;

b

as mulheres casadas, sem autorização dos maridos ou do Juiz de Ausentes;

c

os indivíduos que não provando colocação certa não queiram aceitar o trabalho que se lhes oferecer.

Art. 174, §1º do Decreto 3.010 /1938