Artigo 174 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938
Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 174
Aos nacionais e estrangeiros que desejarem empregar suas atividades na agricultura, pecuária, indústria ou profissões diversas no interior da país e aceitarem as propostas de colocação indicadas pelo Escritório, este fornecerá transporte até o lugar de destino.
§ 1º
Poderá ainda o E.O. fornecer transporte, até o lugar de destino, aos trabalhadores que provarem oferta de colocação. Essa prova consistirá, especialmente, em:
a
solicitações escritas de agricultura fazendeiros ou industriais já domiciliados no local;
b
certificado ou solicitação de uma autoridade do local de destino;
c
qualquer outro meio julgado idôneo pelo E.O.
§ 2º
Não serão encaminhados pelo E.O. quando desejarem viajar desacompanhados:
a
os menores de 18 anos, sem autorização dos responsáveis legais, ou do Juiz de Menores;
b
as mulheres casadas, sem autorização dos maridos ou do Juiz de Ausentes;
c
os indivíduos que não provando colocação certa não queiram aceitar o trabalho que se lhes oferecer.