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Artigo 169, Parágrafo Único do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938

Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.

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Art. 169

Nenhum núcleo colonial ou estabelecimento de comércio ou indústria ou associação nele existente poderá ter denominação em idioma estrangeiro.

Parágrafo único

A D. C. T., no caso de inobservância deste dispositivo, tomará as providências administrativas que julgar conveniente; cabendo do seu ato recurso, sem efeito suspensivo, para o Conselho de Imigração e Colonização, dentro do prazo de 15 dias contados da entrada do recurso na chefia do núcleo.

Art. 169, Parágrafo Único do Decreto 3.010 /1938