Artigo 169 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938
Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 169
Nenhum núcleo colonial ou estabelecimento de comércio ou indústria ou associação nele existente poderá ter denominação em idioma estrangeiro.
Parágrafo único
A D. C. T., no caso de inobservância deste dispositivo, tomará as providências administrativas que julgar conveniente; cabendo do seu ato recurso, sem efeito suspensivo, para o Conselho de Imigração e Colonização, dentro do prazo de 15 dias contados da entrada do recurso na chefia do núcleo.