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Artigo 162, Parágrafo 1 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938

Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.

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Art. 162

Aos estrangeiros desembarcados mediante caução para o preenchimento de formalidades legais será concedido o prazo de sessenta dias improrrogáveis para cumprirem essas formalidades.

§ 1º

Regularizada a situação, o Serviço expedirá guia (modelo n. 24), para levantamento da caução.

§ 2º

Se, dentro do prazo, não forem satisfeitas as exigências, a autoridade providenciará para o reembarque, procedendo ao levantamento da caução e, se necessário, detendo o estrangeiro.

§ 3º

Em qualquer caso, o Serviço dará ciência à Polícia Marítima e ao D.I.

Art. 162, §1º do Decreto 3.010 /1938