Artigo 162 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938
Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 162
Aos estrangeiros desembarcados mediante caução para o preenchimento de formalidades legais será concedido o prazo de sessenta dias improrrogáveis para cumprirem essas formalidades.
§ 1º
Regularizada a situação, o Serviço expedirá guia (modelo n. 24), para levantamento da caução.
§ 2º
Se, dentro do prazo, não forem satisfeitas as exigências, a autoridade providenciará para o reembarque, procedendo ao levantamento da caução e, se necessário, detendo o estrangeiro.
§ 3º
Em qualquer caso, o Serviço dará ciência à Polícia Marítima e ao D.I.