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Artigo 157, Parágrafo Único do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938

Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.

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Art. 157

Esgotado o prazo de um ano de vigência deste regulamento, nenhuma repartição pública federal, estadual ou municipal, receberá ou expedirá quaisquer documentos, recebera pagamento de taxas, impostos ou quaisquer emolumentos de estrangeiros sem apresentação da prova de registro, de que fará menção.

Parágrafo único

As repartições, quando situadas nas zonas urbanas, somente aceitarão como prova de registro a carteira de identidade (modelo n. 19), devidamente anotada.

Art. 157, Parágrafo Único do Decreto 3.010 /1938