Artigo 157 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938
Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 157
Esgotado o prazo de um ano de vigência deste regulamento, nenhuma repartição pública federal, estadual ou municipal, receberá ou expedirá quaisquer documentos, recebera pagamento de taxas, impostos ou quaisquer emolumentos de estrangeiros sem apresentação da prova de registro, de que fará menção.
Parágrafo único
As repartições, quando situadas nas zonas urbanas, somente aceitarão como prova de registro a carteira de identidade (modelo n. 19), devidamente anotada.