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Artigo 150, Parágrafo 1 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938

Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.

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Art. 150

O registro de estrangeiros residentes nas zonas urbanas, ou que aí exerçam quaisquer atividades na data da publicação deste regulamento, será feito perante o respectivo Serviço (modelo n. 21).

§ 1º

O registro de que trata este artigo será realizado, para efeito interno, mediante declarações do interessado, não sendo preenchidos os dados da carteira de identidade referentes ao desembarque e ao passaporte.

§ 2º

É facultado aos interessados, para que constem das carteiras de identidade, promoverem a prova documental das declarações prestadas, mediante certidões das polícias marítimas, das autoridades imigratórias ou de repartições onde existam arquivados documentos desses departamentos, ou com passaporte.

Art. 150, §1º do Decreto 3.010 /1938