Artigo 150 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938
Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 150
O registro de estrangeiros residentes nas zonas urbanas, ou que aí exerçam quaisquer atividades na data da publicação deste regulamento, será feito perante o respectivo Serviço (modelo n. 21).
§ 1º
O registro de que trata este artigo será realizado, para efeito interno, mediante declarações do interessado, não sendo preenchidos os dados da carteira de identidade referentes ao desembarque e ao passaporte.
§ 2º
É facultado aos interessados, para que constem das carteiras de identidade, promoverem a prova documental das declarações prestadas, mediante certidões das polícias marítimas, das autoridades imigratórias ou de repartições onde existam arquivados documentos desses departamentos, ou com passaporte.