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Artigo 150 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938

Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.

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Art. 150

O registro de estrangeiros residentes nas zonas urbanas, ou que aí exerçam quaisquer atividades na data da publicação deste regulamento, será feito perante o respectivo Serviço (modelo n. 21).

§ 1º

O registro de que trata este artigo será realizado, para efeito interno, mediante declarações do interessado, não sendo preenchidos os dados da carteira de identidade referentes ao desembarque e ao passaporte.

§ 2º

É facultado aos interessados, para que constem das carteiras de identidade, promoverem a prova documental das declarações prestadas, mediante certidões das polícias marítimas, das autoridades imigratórias ou de repartições onde existam arquivados documentos desses departamentos, ou com passaporte.

Art. 150 do Decreto 3.010 /1938