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Artigo 147, Parágrafo Único do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938

Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.


Art. 147

Os estrangeiros atualmente em território nacional que tencionem nele residir permanentemente ou exercer qualquer atividade remunerada, têm o prazo de um ano para se registrarem perante a autoridade policial competente.

Parágrafo único

Estão compreendidos neste artigo os maiores de 18 anos e menores de 60, de ambos os sexos.