Artigo 147 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938
Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 147
Os estrangeiros atualmente em território nacional que tencionem nele residir permanentemente ou exercer qualquer atividade remunerada, têm o prazo de um ano para se registrarem perante a autoridade policial competente.
Parágrafo único
Estão compreendidos neste artigo os maiores de 18 anos e menores de 60, de ambos os sexos.