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Artigo 12, Parágrafo Único do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938

Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.


Art. 12

O Departamento de Imigração (D. I.) organizará e levantará a estatística dos estrangeiros entrados no país em carater permanente, confrontando os dados que possuir e os que lhe forem fornecidos pelo Conselho.

Parágrafo único

Até o dia 31 de março de cada ano o D. I. comunicará ao Conselho os saldos das quotas do ano anterior.