Artigo 12 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938
Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O Departamento de Imigração (D. I.) organizará e levantará a estatística dos estrangeiros entrados no país em carater permanente, confrontando os dados que possuir e os que lhe forem fornecidos pelo Conselho.
Parágrafo único
Até o dia 31 de março de cada ano o D. I. comunicará ao Conselho os saldos das quotas do ano anterior.