Artigo 105, Parágrafo Único do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938
Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 105
Serão identificados todos os estrangeiros impedidos de desembarcar ou desembarcados sob condição, devendo constar do prontuário o motivo do impedimento ou condição estabelecida. Quando o impedimento for efetuado pelas autoridades policiais, serão tomadas tres vias de individual dactiloscópica e o Serviço, de Identificação do D. I. remeterá diretamente a terceira via, dentro de 48 horas, ao Serviço de Registro de Estrangeiros.
Parágrafo único
No caso de impedimento, o passaporte será entregue pelo dactiloscopista à Polícia Marítima.