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Artigo 105 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938

Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.

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Art. 105

Serão identificados todos os estrangeiros impedidos de desembarcar ou desembarcados sob condição, devendo constar do prontuário o motivo do impedimento ou condição estabelecida. Quando o impedimento for efetuado pelas autoridades policiais, serão tomadas tres vias de individual dactiloscópica e o Serviço, de Identificação do D. I. remeterá diretamente a terceira via, dentro de 48 horas, ao Serviço de Registro de Estrangeiros.

Parágrafo único

No caso de impedimento, o passaporte será entregue pelo dactiloscopista à Polícia Marítima.

Art. 105 do Decreto 3.010 /1938