Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 104, Parágrafo Único do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938

Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.


Art. 104

A via da ficha de qualificação consular destinada à Imigração será arrecadada a bordo pelo dactiloscopista, depois de examinada pelo inspetor de Imigração no ato da visita, e anexada ao prontuário reservado ao estrangeiro, nos moldes da organização do serviço no Distrito Federal.

Parágrafo único

De cada estrangeiro serão tomadas duas individuais dactiloscopista e uma impressão do polegar direito no verso do prontuário e do cartão alfabético.