Artigo 104 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938
Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 104
A via da ficha de qualificação consular destinada à Imigração será arrecadada a bordo pelo dactiloscopista, depois de examinada pelo inspetor de Imigração no ato da visita, e anexada ao prontuário reservado ao estrangeiro, nos moldes da organização do serviço no Distrito Federal.
Parágrafo único
De cada estrangeiro serão tomadas duas individuais dactiloscopista e uma impressão do polegar direito no verso do prontuário e do cartão alfabético.