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Artigo 104 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938

Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.

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Art. 104

A via da ficha de qualificação consular destinada à Imigração será arrecadada a bordo pelo dactiloscopista, depois de examinada pelo inspetor de Imigração no ato da visita, e anexada ao prontuário reservado ao estrangeiro, nos moldes da organização do serviço no Distrito Federal.

Parágrafo único

De cada estrangeiro serão tomadas duas individuais dactiloscopista e uma impressão do polegar direito no verso do prontuário e do cartão alfabético.

Art. 104 do Decreto 3.010 /1938