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Artigo 949, Inciso II do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.


Art. 949

Os juros e a multa de mora serão calculados ( Lei nº 8.981, de 1995, arts. 5º e 6º , Lei nº 9.249, de 1995, art. 1º , e Medida Provisória nº 1.770-46, de 1999, arts. 29 e 30):

I

em relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1994, sobre o valor do imposto ou quota, atualizados monetariamente, observado o disposto no art. 874 ;

II

em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1995, sobre o valor do imposto ou quota em Reais.