Artigo 949 do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999
Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Acessar conteúdo completoArt. 949
Os juros e a multa de mora serão calculados ( Lei nº 8.981, de 1995, arts. 5º e 6º , Lei nº 9.249, de 1995, art. 1º , e Medida Provisória nº 1.770-46, de 1999, arts. 29 e 30):
I
em relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1994, sobre o valor do imposto ou quota, atualizados monetariamente, observado o disposto no art. 874 ;
II
em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1995, sobre o valor do imposto ou quota em Reais.